Rentabilização
Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, que aprovou o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário publico, a ESTAMO sucedeu à DGTF no que diz respeito, entre outras, às competências decorrentes do previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na rentabilização dos imóveis do domínio privado do Estado e dos imóveis dos institutos públicos.
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Para os devidos efeitos torna-se público que está em curso o procedimento de cedência de utilização do edifício denominado Laboratório de Apoio à Produção Animal do “Centro de Experimentação Hortofrutícola do Patacão” à GreenCoLab – Associação Oceano Verde – Laboratório Colaborativo para o Desenvolvimento de Tecnologias e Produtos Verdes do Oceano .
Venda
A venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos pode ser realizada por hasta pública, por negociação, com publicação prévia de anúncio, ou por ajuste directo, mediante prévia avaliação a promover pela ESTAMO, S.A.
Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos mediante negociação com publicação prévia de anúncio de ajuste direto, com exceção do procedimento por hasta pública, o qual é autorizado pela ESTAMO, S.A.
No procedimento por hasta pública ou por ajuste direto, a decisão de adjudicação ou não adjudicação, compete, tratando-se de imóveis do Estado, à ESTAMO, e aos órgãos diretivos dos institutos públicos, no caso de imóveis de sua propriedade.
No procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, a decisão de adjudicação ou não adjudicação compete ao membro do Governo responsável pela área das Finanças.
O pagamento a prestações, cujo prazo não pode exceder 15 anos, está sujeito à taxa de juro de 7% ao ano, pelo deferimento do pagamento, nos termos da Portaria n.º 602/98(2.ª Série) de 16 de Junho, publicada no DR II Série N.º 148, de 30 de junho de 1998.
O direito de propriedade transmite-se com a emissão do despacho de adjudicação definitiva, e após o pagamento integral do preço, é emitido o título de alienação, o qual constitui documento bastante para o registo definitivo da aquisição a favor do adjudicatário.
A emissão dos títulos de alienação compete à ESTAMO, no caso dos imóveis do domínio privado do Estado, e aos órgãos diretivos dos institutos públicos, quando se trate de imóveis que integram o seu património privativo.
A venda por hasta pública de bens imóveis do Estado ou dos institutos públicos é realizada através da ESTAMO, das direções de finanças ou dos serviços de finanças.
Compete à ESTAMO fixar o local, a data e a hora da realização da hasta pública e o valor base de licitação, tendo em conta a avaliação do imóvel promovida pela ESTAMO, e as modalidades de pagamento admitidas.
ÍNICIO: PRAÇA
Abertura das propostas recebidas, se existirem, havendo lugar a licitação a partir da proposta de valor mais elevado, ou, se não existirem, a partir do valor base de licitação anunciado
INTERVENIENTES:
TODOS os interessados podem licitar, quer tenham apresentado propostas ou não, e os eventuais titulares de direitos de preferência
LICITAÇÃO:
Terminada a licitação, se o proponente ou proponentes que apresentaram a proposta de valor mais elevado demonstrarem interesse, reabre-se a licitação entre aqueles, independentemente de terem ou não participado na licitação, e o interessado que licitou em último lugar, com o valor dos lanços mínimos fixados pela comissão
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA:
Havendo mais do que um preferente, reabre-se a licitação entre elas
ADJUDICAÇÃO:
O imóvel é adjudicado provisoriamente, pela comissão, a quem tiver oferecido o preço mais elevado, mediante o pagamento imediato de 5% do valor da adjudicação, ou de outro montante superior que haja sido fixado no anúncio público, e escolher a modalidade de pagamento pretendida, bem como indicar se pretende que o imóvel seja para si ou para pessoa a designar, a qual deve ser identificada no prazo de cinco dias.
No caso do adjudicatário provisório ter apresentado proposta, deverá proceder apenas ao pagamento da diferença entre o valor do cheque que acompanhou a proposta e o valor que haja sido fixado no anúncio público.
O adjudicatário provisório deve apresentar os documentos comprovativos de que se encontra em situação regularizada perante o Estado em sede de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva para com a segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da adjudicação provisória. A não apresentação destes documentos, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.
MODALIDADES DE PAGAMENTO:
O pagamento pode ser efectuado a pronto ou a prestações. O pagamento em prestações não pode exceder os 15 anos, sendo o período de pagamento e periodicidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
O pagamento a prestações está sujeito à taxa de juro de 7% ao ano, pelo deferimento do pagamento, nos termos da Portaria n.º 602/98 (2.ª Série) de 16 de Junho, publicada no DR II Série N.º 148, de 30 de Junho de 1998.
No procedimento por negociação, os interessados podem apresentar propostas desde que reúnam os requisitos de capacidade técnica e financeira fixados no anúncio, havendo sempre uma fase de negociação do conteúdo do contrato com os vários interessados, de modo a selecionar a proposta economicamente mais vantajosa.
Pode ser objeto de negociação, no procedimento por negociação, com publicação prévia de anúncio, designadamente:
- O preço
- O prazo de pagamento e a prestação de garantia relativa ao montante em dívida;
- A participação do Estado ou do instituto público em projeto imobiliário a desenvolver;
- As alternativas à venda imediata, designadamente o arrendamento com opção ou promessa de compra.
Ajuste direto só pode ser adotado nas seguintes situações:
a) Quando o valor do imóvel seja inferior a (euro) 150 000;
b) Quando não tenham sido apresentadas propostas no procedimento por negociação;
c) Quando a praça da hasta pública tenha ficado deserta;
d) Quando, por ameaça de ruína ou de insalubridade pública, se verifique reconhecida urgência na venda e o adquirente apresente solução para a recuperação do imóvel;
e) Quando o adquirente pertença ao setor público administrativo ou ao setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;
f) Quando o adquirente seja pessoa coletiva de utilidade pública e o imóvel se destine direta e imediatamente à realização dos seus fins por um período determinado;
g) Quando o adquirente seja fundo de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam maioritariamente detidas pelo próprio vendedor;
h) Quando o imóvel esteja ocupado há mais de 10 anos e o adquirente seja o próprio ocupante;
i) Quando o imóvel seja vendido a um dos seus comproprietários;
j) Quando o imóvel seja objeto de litígio judicial pendente há mais de cinco anos e o adquirente seja parte principal no processo;
l) Por razões de excecional interesse público, devidamente fundamentado.
No caso da alínea l) do número anterior, a venda é sempre autorizada por resolução do Conselho de Ministros
O pagamento em prestações não pode exceder os 15 anos, sendo o período de pagamento e peridiocidade das prestações fixados em plano de pagamentos.
Direito de Superfície
Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a constituição do direito de superfície em imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos.
Mediante hasta pública, de negociação, com publicação prévia de anúncio, ou de ajuste direto, podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, designadamente por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação, devendo ser fixadas as seguintes condições:
a) O prazo do direito de superfície;
b) A quantia devida pelo superficiário e os termos do pagamento;
c) O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.
Arrendamento de imóveis públicos
Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. Tratando-se de imóveis de institutos públicos compete aos membros do Governo responsável pela área das finanças a da tutela autorizar o seu arrendamento, após emissão de parecer da ESTAMO.
O arrendamento é realizado preferencialmente por negociação, com publicação prévia de anúncio ou por hasta pública.
O Estado e os institutos públicos podem denunciar denunciar os contratos de arrendamento antes do termo do prazo ou da sua renovação, sem dependência de ação judicial, quando os prédios se destinem à instalação e ao funcionamento dos seus serviços ou a outros fins de interesse público.
Se o arrendatário não desocupar o prédio no prazo de 120 dias a contar da notificação a que se refere o número anterior, fica sujeito a despejo imediato, sem dependência de ação judicial.
Cedência de utilização para fins de interesse público
A cedência, incluindo a cedência aos serviços do Estado, obedece ao princípio da onerosidade, sendo a respetiva compensação financeira a pagar por entidades diversas dos serviços do Estado determinada por avaliação promovida pela ESTAMO.
As despesas e os encargos com a conservação e a manutenção do imóvel cedido são da responsabilidade do cessionário.
A desocupação de imóveis deve ser comunicada com 120 dias de antecedência à ESTAMO.
O incumprimento das condições de cedência ou a inconveniência da sua manutenção é declarada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial – Relatório de Gestão e Contas
Documentos Associados
Programa de Remoção de Amianto
O FRCP financia o Programa de remoção de amianto, nos termos previstos no artigo 174.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado.
Listagem de Imóveis com Amianto – Prioridades
(de acordo com o estabelecido no artigo relativo ao Programa de Remoção de Amianto da Lei do Orçamento do Estado)
Guia de Procedimentos para Instrução e Gestão das Candidaturas de Amianto FRCP.
Pode consultar aqui os anexos e a versão editável do ANEXO B – Declaração de Conformidade ANEXO C – e Declaração de compromisso e Formulário.